Aprovado o projeto de registro de domínios no Brasil

Trata-se do mais rápido trâmite de um projeto de lei sobre Internet que se tem notícia até agora. Foi proposto no Senado em 9 de outubro do ano passado, aprovado por unanimidade na Comissão de Educação (CE), pela lavra do relator, senador Juvêncio da Fonseca (PMDB-MS), e já recebeu decisão terminativa do Plenário. Sujeito à revisão da Câmara dos Deputados, a teor do artigo 65 da Constituição Federal, tramita em regime de prioridade e aguarda prosseguimento na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI).De acordo com a proposta, nome de domínio é "o conjunto de caracteres, que identifica um endereço na rede de computadores internet" (artigo 2º). A concessão do registro se dá ao primeiro interessado que o requerer ― atendidos os requisitos estabelecidos pela proposição (artigo 4º). As pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que não tenham domicílio ou sede no Brasil poderão registrar domínios por meio de constituição de procurador domiciliado no País, com poderes específicos (parágrafo único do artigo 3º).Nao imposição de limite quantitativo para os nomes que podem ser registrados pela mesma pessoa física ou jurídica, e nem regras técnicas quanto ao número de caracteres ou categorias de domínio. Mas houve uma sensível ampliação nas condições de "nome não registrável", já previstas no artigo 2º, I, "b" do Anexo I da Resolução 001/98 do Comitê Gestor. Segundo o artigo 6º, são nomes não registráveis: I - palavras ou expressões de baixo calão ou ofensivas à moral e aos bons costumes, à dignidade das pessoas, bem como as que incentivem o crime ou a discriminação em função de origem, raça, sexo, cor ou credo; II - palavras ou expressões decorrentes de reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimos, de nome de domínio já registrado, ou das hipóteses previstas no artigo 7º, capazes de induzir terceiros em erro; e III - os nomes que o órgão ou a entidade responsável pelo registro de nomes de domínio considerarem prejudiciais à conveniência, segurança ou confiabilidade do tráfego de informações na rede Internet. Pelo artigo 7º, temos como não registráveis, entre outros: I - nome civil, nome de família ou patronímico; e II - nome artístico, singular ou coletivo, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos.

 

     Home | Quem Somos | Serviços | Clientes | Novidades | Fale Conosco | Orçamento